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Antonio Antonio, Estudante de Direito
Antonio Antonio
Comentário · há 9 anos
Resposta ao autor:

Prezado José Fernando Simão,

Sobre G.C a vossa pessoa fala em "fanfarronices retóricas", mas repete o mesmo "discurso" que ouviu durante os anos de graduação no século passado, devo alertá-lo que os costumes mudaram, a sociedade mudou e o conceito de família também. Com todo o respeito, mas para conceituar poder familiar e Guarda Compartilhada não basta apenas ater-se a letra da Lei e interpretações pessoais, a sociedade avançou e os temas requerem “tato” e atualização. Afirmar que "a criança deve ter uma noção única de residência" , nos dias atuais, chega a ser ultrapassado e um tremendo equívoco. Peço que atente-se às pesquisas internacionais sobre alternância de residências. Aliás, o sr. já ouviu falar na International Conference on Shared Parenting? Trata-se de um evento anual sobre Guarda Compartilhada, promovido na Alemanha e que conta com a presença de estudiosos de 63 países.

Como diria a Excelentíssima Min. Nancy Andrigui: "A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral”.

No mais, é fácil termos a solução para os filhos dos outros (residência única), mas se vivesse na própria pelé, a separação dos filhos, talvez a vossa pessoa mudasse de conceito"rapidinho". Respeito a liberdade de expressão, mas operador do Direito ou Psicólogo que nunca foi filho de pais separados ou genitor (a) separado deveria ser" comedido "em suas afirmações, quiçá! proibido de escrever e/ou ministrar aulas sobre Guarda Compartilhada. Enfim, enquanto lemos alguns absurdos propagados por"pseudos doutores da lei”, nossos filhos padecem nas mãos de Alienadores (as) perversos.

Att.
Antonio
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Antonio Antonio, Estudante de Direito
Antonio Antonio
Comentário · há 9 anos
A inobservância da Lei 13058/14 pelos magistrados brasileiros estimulam falsas acusações. A figura alienadora sempre produzirá mentiras através de e-mails e B.O (s), pois a certeza do conflito ainda rende esperanças nas estatísticas do passado (85,7% das Guardas Unilaterais concedidas às mães - fonte IBGE). Enquanto não houver Igualdade Parental, não haverá convívio pacífico. Até quando os Juízes brasileiros resistirão a entender isso? Respeitem o convívio equilibrado! Guarda Compartilhada JÁ!
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Antonio Antonio, Estudante de Direito
Antonio Antonio
Comentário · há 9 anos
Prezados,

A inobservância da Lei
13058/14 pelos magistrados brasileiros estimulam falsas acusações. A figura alienadora sempre produzirá mentiras através de e-mails e B.O (s), pois a certeza do conflito ainda rende esperanças nas estatísticas do passado (85,7% das Guardas Unilaterais concedidas às mães - fonte IBGE). Enquanto não houver Igualdade Parental, não haverá convívio pacífico. Até quando os Juízes brasileiros resistirão a entender isso? Respeitem o convívio equilibrado! Guarda Compartilhada JÁ!

Att.
Antonio
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Antonio Antonio, Estudante de Direito
Antonio Antonio
Comentário · há 9 anos
Prezados,

A inobservância da Lei
13058/14 pelos magistrados brasileiros estimulam falsas acusações. A figura alienadora sempre produzirá mentiras através de e-mails e B.O (s), pois a certeza do conflito ainda rende esperanças nas estatísticas do passado (85,7% das Guardas Unilaterais concedidas às mães - fonte IBGE). Enquanto não houver Igualdade Parental, não haverá convívio pacífico. Até quando os Juízes brasileiros resistirão a entender isso? Respeitem o convívio equilibrado! Guarda Compartilhada JÁ!

Att.
Antonio
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Antonio Antonio, Estudante de Direito
Antonio Antonio
Comentário · há 9 anos
Prezados,

A indignação contra o Judiciário desse país não me deixa calar. Estive analisando dezenas de sentenças proferidas no Estado de São Paulo - 06 meses - após a sanção da Guarda Compartilhada (“nova regra”). Concentrei minha atenção nas G.C (s) que foram “negadas”. É triste perceber o contra senso de muitos Juízes a respeito do que seja “o melhor interesse da criança”. Lamentavelmente, muitos magistrados argumentam a "exigência do convívio pacifico” entre genitores para que as G.C (s) sejam aplicadas. Ora, a relação saudável entre (EX) casais seria o ideal, mas se assim fosse, o matrimônio provavelmente não teria acabado. Diante do exposto, só me resta acreditar que os filhos utilizados como “moeda de troca” continuarão a ser um excelente negócio no Brasil! A Lei
13058/14 vem sendo “sabotada”, sem constrangimentos, pelo Judiciário brasileiro.

Lamentavelmente, o conflito instigado por genitoras inescrupulosas, mormente, ávidas por pensão alimentícia ($$$), e que fazem disso uma"profissão", pelo visto, continuará rendendo lucros aos"mercantilistas"que permeiam a máquina Judiciária.

O melhor interesse da criança consiste no"convívio equilibrado"com ambos os genitores! Ceder a guarda unilateral em troca de maior convívio é sinônimo de opressão. A criança assistida por ambos os genitores será com certeza um adulto saudável.

Pergunto: Neste país, se o Judiciário não cumprir a"letra da lei", quem cumprirá?

Guarda Compartilhada JÁ!

Att.

Anrtonio
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Antonio Antonio, Estudante de Direito
Antonio Antonio
Comentário · há 9 anos
Prezados,

Nunca li um texto tão prolixo e destoante para desqualificar a Guarda Compartilhada.

1- Ora, como fadar uma criança a escolher, entre os genitores, quando na própria Guarda Provisória o pai já é preterido, mormente, "condenado" às visitas quinzenais? O vinculo é quebrado no ato da separação. Tratando-se de tenra idade, como escolher, posteriormente, diante de alguém com quem ainda (praticamente) não se conviveu?

2 - Como falar que a Guarda Compartilhada não é democrática? Por que entender que Igualdade Racial seja democrática, Igualdade de Gênero seja democrática, mas Igualdade Parental não seja democrática?

3 - Ora, a Guarda Compartilhada não pode ser confundida como arma de alienadores, por um simples motivo: convívio equilibrado. Se contemplamos a igualdade, não há de se falar em alienação!

4- O maior culpado pelo processo de Alienação Parental é o próprio Judiciário, principalmente quando omite-se em punir (estimam-se que 80% das denúncias praticadas nas Varas de Família sejam falsas: https://www.youtube.com/watch?v=dkwliAAHWGw). Verdade seja dita: comprovada falsas acusações, ou alienação parental, poucos são os Juízes que retiram a Guarda de uma mãe "alienadora". Sendo o caso, nem mesmo a "primariedade" é colocada em risco. Impunidade gera impunidade.

5- Culparmos a Guarda Compartilhada, ou usá-la como argumento para à Alienação Parental (e/ou agravamento do conflito entre genitores), seria o mesmo que "culparmos a aspirina pela dor de cabeça". Cabe ao alienador aceitar que filho não é objeto, propriedade ou "moeda de troca". Ao Judiciário cabe aplicar a Guarda Compartilhada respeitando a letra da lei, portanto o "convívio equilibrado".

Obs: No mais, havendo interesse do genitor (a), é primitivo que visitas quinzenais sejam aplicadas a partir da Guarda Provisória. Por exemplo: como entender que "ontem" um pai prestava para conviver diariamente com seus filhos e "hoje não"? Se o convívio equilibrado não puder ser respeitado a partir da Guarda Provisória, isto, por questões de estudos técnicos, que pelo menos haja o mínimo de sensibilidade e flexibilidade por parte dos Magistrados aplicando-se 01 ou 02 dias da semana para visitas (claro, além do período previsto como alternado), mas imputar visitas quinzenais, não! Em um Judiciário moroso que leva, às vezes, 02..03 anos (ou mais) para proferir sentenças, "condenarmos" um pai às visitas quinzenais chega a ser "desumano". Como estabelecer laços afetivos sem o convívio EQUILIBRADO?

Att,
Antonio
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